Temas de Capa

Quem nos merece o respeito após a inevitável última viagem?

Caros leitores. Olá. Muito bom dia. Como têm passado?

Pelo menos durante esta última semana já vimos algum sol e temperaturas menos agressivas, temporariamente. Bem sabemos, março e abril ainda trazem muito frio no regaço, não obstante, cá vamos pulando dia após dia.
Mais um tema muito bom nesta edição do Milénio. Tema que muitas das vezes, muitas mesmo, especialmente na nossa comunidade continua a ser ignorado para não ofender suscetibilidades. Ventos a mudarem e ainda bem. Pois não querendo ofender A, B ou C, acaba-se muitas das vezes por criar “Guerras” completamente motivadas pela ganância e suprema ideia de um bem adquirido.

Daí a importância de nos educarmos sobre o tema – a necessidade imperativa de preparar o nosso testamento enquanto estamos dotados de todas as nossas capacidades cognitivas. Daí esta pesquisa que elaborei para que fiquem mais a par desta grande realidade. Espero que a leitura vos seja útil.

 

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A primeira questão que surge em mente:

O que é um testamento e em que consiste?

Então vamos lá. Um testamento é um ato revogável pelo qual alguém, em conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu património, para depois de sua morte. E revogável porquê?
Porque a pessoa que está a elaborar o testamento e dono dos pertences, e ou bens, pode mudar de ideia, alterando o testamento como e quantas vezes quiser.
Nesse sentido, representa tão somente a manifestação de última vontade do testador, cujos efeitos serão produzidos após o seu falecimento, estabelecendo o destino dos bens do seu património, designando os seus herdeiros de testamentários e legatários, sem necessidade de mencionar aqueles que por lei já são herdeiros necessários (caso existam).
Desta feita, qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar a sua vontade, pode confecionar um testamento.

2. Para quê a elaboração de um testamento?

O testamento serve para que o património de uma pessoa, após a sua morte, possa ser disposto conforme a sua vontade manifestada em vida, respeitadas as restrições legais para aquele que possua herdeiros necessários (filhos/pais/cônjuges), ou seja, é uma forma de deixar registada a vontade do proprietário dos bens em relação à futura partilha, que deverá ser realizada após o seu falecimento.
Assim, para a realização do testamento público, feito por um notário, é necessário, além do testador (pessoa que fará o testamento), a presença de 2, (duas) testemunhas, sem vínculos de parentesco com o testador ou com a (s) pessoa (s) beneficiada (s).
Ainda, se uma pessoa não possui herdeiros necessários, descendentes ou ascendentes (em qualquer grau), nem cônjuge, o seu património será partilhado entre os colaterais (irmãos, sobrinhos, etc.). Ou, quando nem esses existem, a herança poderá caber ao Governo.

3. Quais as utilidades de um testamento?

– Possibilitar ao testador determinar exatamente quais bens serão destinados a quais herdeiros;
– Poderá ser utilizado para declarar o reconhecimento de um filho de outra relação;
– Serve para beneficiar amigos e/ou entidades, que de outra forma, não seriam alcançados pela sucessão;
– Destinar bens à(o) companheira (o) de uma relação de união estável que não se oficializou pelo casamento, evitando futuras discussões;

Ademais, outra motivação para fazer um testamento pode ser o desejo de deixar uma parte da herança para alguém, herdeiro ou não, mesmo havendo herdeiros necessários. Ou, ainda, para impor cláusulas no sentido de proteger o património da família, para que a herança fique sempre na descendência do mesmo sangue, ou que não seja atingida por execuções ou penhoras, nem possa ser alienada, eventualmente, pelo herdeiro não muito seguro na administração patrimonial.
É que, embora muito raro, pode o testamento ter por objetivo, também, a deserdação.

4. Quais as formas básicas de testamento?

Existem 03 (três) formas, quais sejam: o testamento particular, o cerrado e o público.

· PARTICULAR – é o testamento feito particularmente pelo testador, sem intervenção do Notário, e firmado juntamente com 03 (três) testemunhas. A desvantagem fundamental deste tipo é que, de um lado não recebe a orientação segura do Tabelião, evitando irregularidades que possam torná-lo nulo, e de outro, porque necessita de pelo menos 01 (uma) testemunha, após a morte do testador, para confirmá-lo.
· CERRADO – nesse tipo de testamento, ninguém toma conhecimento do conteúdo, exceto o próprio testador, embora seja aprovado por Tabelião, na presença de 02 (duas) testemunhas. Normalmente, é utilizado nos casos em que as disposições do testador podem ferir suscetibilidades de parentes e/ou conhecidos. Assim como o particular, o testamento cerrado sofre o risco de ser extraviado ou rompido. Com isso, perde totalmente sua finalidade, já que nada sobre seu conteúdo fica nas notas do Notário, que, neste caso, apenas regista o fato de tê-lo aprovado, sem qualquer conhecimento a respeito das disposições testamentárias;
· PÚBLICO – é considerado o mais seguro. Primeiro, porque é elaborado pelo próprio Notário, conforme a vontade do testador. Segundo, porque é lido em voz alta pelo mesmo, perante 02 (duas) testemunhas e o testador, não restando dúvidas quanto a sua autenticidade e legitimidade. Terceiro, porque todo o seu teor fica lançado no livro de testamentos do Notário, podendo ser reproduzido a qualquer altura após a morte do testador, ou mesmo em vida, por solicitação deste ou de procurador com poderes especiais. No caso de testamento público, o Notário e as testemunhas conhecem o teor da manifestação de vontade do testador, mas devem guardar sigilo de todo o conteúdo.

Você pode-se questionar?

5. Preciso de advogado para a elaboração do testamento?

Aqui surge uma breve e necessária explicação. Como dito anteriormente, existem vários tipos de testamento. Caso você escolha o testamento particular, será necessário a figura do advogado, tendo em vista que este irá proceder a elaboração legal do documento.

Já se o testador escolher o cerrado, ele irá prepará-lo sozinho, com o conhecimento do Notário.
Diga-se, desde já, que este e o caminho menos percorrido.

Agora, se o testador escolher o testamento público, quem irá preparar o documento será um Notário, no entanto, a partilha dos bens deverá ser realizada com a anuência de um profissional/advogado, para conduzir os quinhões necessários de cada herdeiro, para que não seja ultrapassada a quota exigida por lei de cada um.

Eu já tenho os meus testamentos elaborados há muito. Pouco ou muito a deixar, melhor prevenir do que remediar para evitar mesmo que um dia mais tarde surjam inimizades por algo que se vai receber a partir da boa vontade de alguém. Algo que não será fruto do próprio trabalho. Mas sim de um reconhecimento.

Fique bem, esclareça tudo muito bem para evitar discórdias. Muito mais agora em tempos de incerteza. E o que é e vale sempre o que vale.

Cuide-se. Muita saúde e cautela.

Cristina Da Costa

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